Institucional


Adevair Imóveis - Compra, Venda e Administração
- O que é o IPLAN
- ESTATUTO
- DIRETORIA
- CLIENTES
- FALE CONOSCO

Equipe


Adevair Imóveis - Compra, Venda e Administração
- CADASTRO
- CONSULTORES

Mural de Licitações


Confira

Adevair Imóveis - Compra, Venda e Administração





























Visitantes
000
705


LRF e a crise financeira global

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), como ficou conhecida a Lei Complementar nº 101, de autoria do Executivo, aprovada em maio de 2000,  foi fator determinante para que o Brasil enfrentasse a crise financeira global.

Instrumento de moralização das finanças públicas estaduais e municipais, ao estabelecer metas rígidas de controle de gastos, pela discussão que avança no Congresso, poderia servir de base para a aprovação da Lei de Responsabilidade Orçamentária (LRO), significando novo avanço no controle dos gastos.
 
O que se pergunta é até que ponto isso seria possível num ano em que os parlamentares estarão envolvidos nas campanhas eleitorais e vinculados a acordos partidários nas eleições para presidente da República, para os governos estaduais e na renovação dos legislativos federal e estaduais.
 
Com a LRF, houve mudança significativa na mentalidade dos governantes, pois com a maior visibilidade de suas ações, estão sujeitos a comparações - e até mesmo competição - com seus pares em termos de gastos com responsabilidade.
Atribui-se à LRF importante papel na superação da crise financeira global, pois evitou maior exposição dos estados e municípios que, caso acontecesse, seria difícil de controlar e poderia retardar a retomada do crescimento econômico do país.

Seja qual for a motivação subjacente ao projeto que deu origem á LRF, tem o povo brasileiro instrumento legal que pode favorecer transformações salutares nas formas de planejamento, execução e gestão de recursos, obrigatoriamente voltada para o interesse público e passível de controle sistemático.

Diante de tanto descaso e até mesmo desonestidade no emprego das receitas e na ausência de políticas sociais conseqüentes, sempre justificadas pela falta de recursos públicos, a despeito da pesada carga tributária, não resta dúvida da relevância de uma legislação para regulamentar e disciplinar o assunto. Por outro lado, é mais do que tempo de atribuir responsabilidades inclusive penais, áqueles governantes que não cumprem com suas obrigações. Afinal, o mandato não confere aos gestores públicos o privilégio da impunidade ou a prerrogativa de isenção de controle e prestação de contas á sociedade.

Sob essa perspectiva de análise, não há como negar que carecíamos de instrumentos definidores de princípios, regras e sanções, norteadores das responsabilidades do poder executivo, no estabelecimento da política fiscal e correspondente gestão do orçamento da União, dos Estados e dos Municípios.

Por isso, a despeito da persistência de pontos polêmicos, os quais certamente serão equacionados, a Lei Complementar 101/2000 também conhecidade Lei FHC, veio preencher lacuna quanto a medidas punitivas contra o mau administrador público, que doravante poderá deparar-se com sérios problemas e ser chamado á responsabilidade por seus atos. A partir da vigência da LRF, o desequilíbrio orçamentário, o nepotismo, o clientelismo, que resultam em gasto excessivo com pessoal, as operações irresponsáveis de crédito, o descuido com o patrimônio público, tudo passa a ser fiscalizado e passível de sanção.

Acreditamos que, através da efetiva aplicação dos quatro pilares em que se apóia a LRF, a saber: o planejamento, a transparência, o controle e a responsabilidade, disporemos dos sustentáculos para a administração responsável e fundamentada em princípios éticos.

Em suma, a lei é rigorosa; impõe-se, agora, que os responsáveis por sua efetividade, com destaque aos Tribunais de Contas, Ministério Público e Judiciário sejam implacáveis no controle, fiscalização, apuração, acusação e julgamento, respectivamente, dos dados que lhe chegarem ás mãos. Assim procedendo, a LRF pode vir a ser um instrumento para construir um novo modelo de gestão pública nacional; em caso contrário, pode vir a ser mais um episódio de inapetência para a mudança e modernização administrativa e transformação social.

Além disso, temos consciência de que a lei, embora condição necessária, não é, por si, suficiente para garantir mudança de mentalidade e, em conseqüência, os propósitos de uma administração responsável.

Na condição de operadores jurídicos e cidadãos, cabe-nos exercer nosso direito e dever cívico de atuar no sentido de que tal diploma legal encontre efetividade, participando sempre, buscando informações, difundindo-as á população e denunciando distorções... Assim procedendo, estaremos contribuindo significativamente para garantir seriedade e responsabilidade no planejamento e acompanhamento da aplicação dos recursos, além de transparência e eficiência na gestão dos recursos, tendo em vista o interesse público, particularmente dos segmentos particularmente marginalizados de nossa sociedade.

Este instrumento de gestão pública e vital para a economia brasileira, que seja aprimorada e evolua para uma LRO. Por isso, é preciso evitar que, por sua relevante importância para o futuro do país, seja reduzida a tema de debate com fins eleitorais.
                                                                                                    Equipe Técnica do IPLAN


voltar


SRTV/S Quadra 701 – Ed. Palácio do Rádio I, Bloco III, sala 406 – CEP 70.340-901 - Asa Sul – Brasília – DF

 


Projetos


Adevair Imóveis - Compra, Venda e Administração
- GESTÃO ADMINISTRATIVA

- GESTÃO SOCIAL

- GESTÃO EM TI

Cursos


Adevair Imóveis - Compra, Venda e Administração
- GERENCIAR 2010
- EVENTOS
- INSCRIÇÕES
- PROJETOS ESPECIAIS
Adevair Imóveis - Compra, Venda e Administração