Institucional


Adevair Imóveis - Compra, Venda e Administração
- O que é o IPLAN
- ESTATUTO
- DIRETORIA
- CLIENTES
- FALE CONOSCO

Equipe


Adevair Imóveis - Compra, Venda e Administração
- CADASTRO
- CONSULTORES

Mural de Licitações


Adevair Imóveis - Compra, Venda e Administração
Decreto nº. 5.450 - Pregão

Lei nº 8.666/93 - Licitações

Portaria Conjunta MP/CGU nº. 127/2008 - Normas de celebração de Convênios e Contratos com a União

Orientações Normativas da AGU sobre Licitações e Contratos

Manual do TCU sobre Licitações e Contratos

Acordão do TCU sobre as OSCIPS e Termos de Parceria

A Contratação do IPLAN

Decreto nº 6.170 - Transferências de recursos da União para Convêniose Contratos



Adevair Imóveis - Compra, Venda e Administração





























Visitantes
000
65799


Acordão do TCU sobre as OSCIPS e Termos de Parceria

 

Número Interno do Documento: AC-0549-18/03-P

 

Ementa: Auditoria Operacional. Ministério do Meio Ambiente. Avaliação dos procedimentos e critérios utilizados para a celebração e convênios. Critérios para transferências voluntárias.

 

Grupo/Classe/Colegiado

 

Grupo I / Classe V / Plenário

 

Processo: 006.288/2002-4

 

Natureza

 

Relatório de Auditoria Operacional

 

Entidade: Ministério do Meio Ambiente

 

Interessados

 

Responsáveis: Raymundo José Santos Garrido, José Pedro de Oliveira Costa, Anna Flávia de Senna Franco, Luiz Camargo Miranda, Marcus Vinicius Caetano Pestana da Silva, Eliane Fernandes da Silva, Mary Helena Allegretti, Regina Elenena Crespo Gualda.

 

 

Sumário

 

Auditoria Operacional realizada no Ministério do Meio Ambiente. Avaliação dos procedimentos e critérios utilizados para a celebração de convênios. Critérios para transferências voluntárias. Aprovação de projetos. Critérios técnicos. Contrato de

 

Assunto

 

Auditorias e Inspeções (Relatório de Auditoria Operacional)

 

Ministro Relator

 

LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA

 

Unidade Técnica

 

SECEX-4 - 4ª Secretaria de Controle Externo

 

Dados Materiais

 

TC 006.288/2002-4 (com 1 volume)

 

Relatório do Ministro Relator

 

Tratam os autos de relatório de auditoria de natureza operacional realizada no Ministério do Meio Ambiente, com objetivo de avaliar os procedimentos e critérios utilizados para a celebração de convênios.

 

2.O presente trabalho foi realizado em cumprimento da deliberação 9882/2001-9/Ministro Valmir Campelo, em cumprimento ao Plano de Auditoria aprovado

para o 1º Semestre/2002, Registro Fiscalis nº 112/2002.

3.Diante da relevância do tema, que versa sobre os recursos destinados à preservação ambiental, ponto estratégico para o desenvolvimento sustentável da sociedade brasileira, reproduzo, a seguir, o relatório da lavra dos Analistas Júnio César Gonçalves Queiroz e Milson do Carmo Nascimento (fls. 160/214), servidores da 4ª

SECEX:

“1. RESUMO

Em cumprimento ao Plano de Auditoria aprovado para o 1º Semestre/2002,

cujo tema em pauta foi inserido por iniciativa da 4ª SECEX, foi realizado Levantamento de Auditoria de Natureza Operacional no Ministério do Meio Ambiente, com vistas a avaliar os critérios e procedimentos utilizados para celebração de convênios.

Inicialmente, foram definidas as unidades do Ministério do Meio Ambiente que seriam investigadas, dentro a administração direta: as diversas Secretarias que atuam com transferências voluntárias ( SPOA, SBF, SDS, SQA, SCA e SRH)(1) e o Fundo

Nacional do Meio Ambiente - FNMA. (1) Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SPOA; Secretaria de Biodiversidade e Florestas - SBF; Secretaria de

Desenvolvimento Sustentável - SDS; Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos - SQA; Secretaria de Coordenação da Amazônia - SCA;

Secretaria de Recursos Hídricos - SRH.

Durante a fase de planejamento, buscou-se organizar os trabalhos, efetuar uma análise preliminar do objeto da auditoria, entender a estrutura do órgão, a legislação pertinente sobre o assunto tratado e coletar dados que contribuíssem para os debates, entrevistas e reuniões que seriam realizadas durante a execução. Nesse momento, efetuou-se pesquisas de dados junto ao SIAFI a fim de efetuar um levantamento do montante de recursos em convênios e a distribuição geográfica dos mesmos nos três últimos exercícios.

Ainda na fase de planejamento do levantamento de auditoria, foi possível, mediante as informações já coletadas, o estabelecimento de critérios que pudessem subsidiar a elaboração das questões de auditoria que deveriam ser analisadas posteriormente, durante a 2ª etapa, caso viesse a ocorrer.

As questões de auditoria levantadas ainda durante a fase de planejamento, foram testadas em visitas realizadas junto ao Ministério, ao final do período do planejamento e início da execução. Durante os testes puderam ser realizados ajustes que culminaram no estabelecimento de 12 questões de auditoria.

As questões levantadas puderam ser analisadas, durante a execução, ao mesmo tempo em que foram colhidos dados e informações sobre os critérios e procedimentos adotados pelo Ministério para transferência de recursos. À medida em que

as questões eram validadas quanto à pertinência, eram investigadas e respondidas.

Assim, foram desenvolvidos achados para estas questões, os quais encontram-se diretamente relacionados com as questões levantadas e que foram desenvolvidos no Relatório de Levantamento de Auditoria.

De acordo com os achados encontrados pela equipe e diante das análises efetuadas, foram extraídas diversas conclusões, segundo os parágrafos seguintes, que descrevemos de forma sucinta.

O Ministério vinha adotando critérios específicos para transferências de recursos, estabelecidos pela unidade Técnica, até a edição da Portaria MMA nº109, de 11 de março de 2002, que estabelece critérios gerais para todo o Ministério. Os critérios específicos encontram-se estabelecidos em manuais para apresentação de projetos, em algumas unidades, e apenas em roteiros internos em outras. Devido à falta de uniformização e transparência desses critérios, concluiu-se por recomendar ao MMA a institucionalização dos referidos manuais e sua ampla divulgação, inclusive pela Internet.

Com referência a concentrações de recursos, verificou-se comprovada a sua existência. Porém, foram encontradas justificativas para essas concentrações, como o excessivo peso de Emendas de Bancada, com direcionamento de grande parte do volume de recursos a determinadas regiões, e distorções causadas pelo implemento de ações de programas específicos, como o Pantanal.

Verificou-se que as emendas que direcionavam os recursos por meio da SRH referiam-se a execução de Programas de Trabalho em regiões que não correspondem ao seu objeto principal. É o caso de emendas para o PT “minimização dos impactos da seca e combate à desertificação”, cujos recursos foram quase que totalmente alocados no Maranhão, área não abrangida por problemas de desertificação.

O trâmite dos processos de convênios do Ministério somente é perfeitamente claro e objetivo, no intelecto dos servidores que trabalham com convênios.

Detectou-se a necessidade de uma formulação de manual interno contendo instruções detalhadas sobre as rotinas de procedimentos relativas às transferências voluntárias.

Constatou-se que os Pareceres Técnicos emitidos para subsidiar a análise das propostas apresentadas não são precedidos de análise criteriosa das mesmas.

Verificou-se que, não obstante ter havido disciplinamento relativo a esses pareceres, praticamente todas as unidades não tinham conhecimento do assunto ou não vinham aplicando suas orientações. Nesse sentido, recomendou-se o cumprimento da Nota Técnica disciplinadora. Além disso, dado o caráter superficial abordado nos pareceres quanto ao custo, propôs-se determinação ao Ministério para que cumpra o disposto no

Os controles observados pelo Ministério para a liberação de recursos, em geral, observam os ditames da legislação em vigor. Contudo, verificou-se que a forma como são realizados esses controles difere entre as unidades do Ministério. Com o intuito de proporcionar maior segurança, foi recomendada a adoção de pareceres prévios e conclusivos pela liberação ou não dos recursos.

Verificou-se que não existem critérios definidos para a seleção dos convênios a serem fiscalizados pelo Ministério, não tendo sido encontrado nenhum método sistemático de seleção dos convênios a serem fiscalizados.

Também foi verificado que praticamente inexiste o acompanhamento “in loco” dos convênios celebrados. Nesse sentido, foram sugeridas várias recomendações ao Ministério. Recomendou-se ao Ministério que incremente os quadros de servidores envolvidos com convênios; que adote medidas necessárias ao incremento do controle e fiscalização sobre a execução local; que determine às suas unidades que façam constar dos processos, cópias dos relatórios de fiscalização ou concernentes à execução do objeto, evidenciando a data em que foram realizadas visitas ao local de execução e os aspectos observados e; enquanto estiver impedido de realizar a fiscalização local da execução de todos os convênios, sejam adotados critérios de seleção daqueles a serem fiscalizados.

Por terem sido encontradas falhas nas rotinas de aprovação das prestações de contas, chegou-se a conclusão de que seria oportuno o estabelecimento de diversas recomendações ao Ministério e à Secretaria do Tesouro Nacional.

Ao MMA foi recomendado que incentive a participação de servidores lotados nas áreas responsáveis pela apreciação das prestações de contas de convênios em cursos e treinamentos; que passe a efetuar o exame de documentos comprobatórios de despesas; que envide esforços, em todas as suas unidades técnicas, no sentido de analisar conclusivamente as prestações de contas parciais em prazo razoável; que adote medidas com vistas à liquidação, no menor prazo possível, dos estoques de processos de prestação de contas.

À Secretaria do Tesouro Nacional sugeriu-se recomendação para que estude a viabilidade de alteração da IN/STN nº 001/1997, a fim de incluir dispositivo que obrigue a todos os órgãos/entidades concedentes de recursos de que trata aquela IN, a efetuarem a verificação de comprovação de despesas, pelo exame de parte ou da totalidade dos documentos referidos no art. 30, por ocasião do exame das prestações de contas.

No decorrer das análises realizadas por esta equipe de auditoria, constatamos algumas fragilidades no processo de alimentação do Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para estados e municípios - CAUC e no arquivamento dos documentos a ele referentes.

Surgiu então a necessidade de recomendar à Secretaria do Tesouro Nacional realize estudos quanto à necessidade da capacitação dos servidores responsáveis pela alimentação do CAUC, em especial quanto à análise da documentação exigida pela LRF, LDO e IN STN nº 001/1997. Também para que promova estudos e expeça orientação visando disciplinar o arquivamento da documentação utilizada para alimentar o CAUC.

Da análise do instrumento de contrato de repasse celebrado entre MMA e CEF(2) recomendou-se que o MMA não celebre contrato de repasse, por intermédio de

instituição financeira, com organizações não governamentais, uma vez que esse instrumento destina-se à transferência de recursos para Estados, Distrito Federal ou Municípios. Tal recomendação decorre do fato de que no acordo de cooperação constam tais organizações, vedada em Lei. (2)Caixa Econômica Federal. Devido à abrangência e profundidade dos assuntos tratados, cujo empenho da equipe e a colaboração dos gestores foi fundamental, decidiu-se submeter o Relatório de Levantamento de Auditoria à consideração do Ministro Relator, com sugestão e transformá-lo em Relatório de Auditoria propriamente dito.

art. 35, §1º da Lei 10.180/2001.

2. INTRODUÇÃO

ANTECEDENTES

A presente auditoria de natureza operacional encontra-se prevista no Plano de Auditoria do TCU para o 1º semestre/2002, Registro Fiscalis nº 112/2002.

A inclusão deste trabalho no Plano de Auditorias do TCU, de iniciativa da 4ª SECEX deveu-se à ausência de fiscalizações deste tipo junto ao Ministério do Meio Ambiente nos últimos anos, à necessidade de verificar o grau de organização administrativa e operacional na área de convênios e averiguar os critérios de distribuição de recursos.

Em trabalho de auditoria iniciado em 1996, cujo objetivo foi a avaliação da eficiência e eficácia dos controles mantidos sobre convênios firmados entre a União e órgãos/entidades estaduais e municipais, em todos os seus estágios, o Tribunal exarou a Decisão nº 194/1999, na qual constam recomendações à SRH. De acordo com o item 8.6

da referida decisão, foi recomendado à SRH que fosse incentivada a participação de servidores lotados nas áreas de convênios em cursos e treinamentos; fossem estabelecidos padrões de qualidade que permitam avaliar, entre as propostas apresentadas por futuros convenentes, a que melhor atenda às necessidades da comunidade a ser beneficiada; fosse observado o princípio da segregação de funções, de modo que uma atividade (como o acompanhamento da execução) não ficasse a depender de outra (como análise das prestações de contas); fossem adotados critérios para seleção dos convênios a serem fiscalizados.

Inspeção recente foi realizada no MMA, na área de convênios (Processo de Tomada de Contas TC 005.566/2001-0). Foram analisados 5 processos de convênios.

Destes, verificou-se que em três o objeto era típico de contrato e em todos eles haviam irregularidades tanto na formalização, quanto na prestação de contas, com destaque para a total ausência de fiscalização da execução local do objeto. O processo foi encaminhado ao Gabinete do Ministro Iram Saraiva, com proposta de audiência dos responsáveis.

A presente auditoria operacional ganha relevância em razão do volume de recursos envolvidos. Entre 1999 e 2001, o Ministério transferiu recursos da ordem de R$ 500 milhões por meio de convênios a estados, municípios, autarquias, fundações e entidades de natureza privada como associações, universidades e Organizações não Governamentais - ONGs. Essa expressiva gama de recursos é descentralizada para execução de ações em que o Governo Federal busca atuar juntamente com o ente cooperador na operacionalização de programas federais, no interesse da comunidade.

OBJETO DA AUDITORIA

Esta auditoria tem por objeto as transferências voluntárias de recursos da União, efetuadas pelo Ministério do Meio Ambiente, para estados, municípios e organizações privadas.

OBJETIVOS E ESCOPO DA AUDITORIA

Constitui objetivo da presente auditoria, avaliar os critérios e procedimentos utilizados para celebração de convênios por parte do MMA referentes a todas as etapas do convênio, seja na formalização, execução/acompanhamento e prestações de contas parciais e finais.

Nesse sentido, foram formuladas questões de auditoria a fim de alcançar o objetivo proposto, que constitui o problema de auditoria. As questões levantadas sobre o problema buscaram responder se estão definidos os critérios para transferências voluntárias; se está disciplinado de forma clara e objetiva o trâmite dos convênios; se os pareceres técnicos emitidos para subsidiar a aprovação dos projetos apresentados, são

 

precedidos de análise criteriosa das propostas; se os pareceres jurídicos são efetuados mediante análise de toda a legislação existente sobre convênios; que tipo de controles são observados para a liberação dos recursos ao convenente; se o órgão possui critérios definidos para a seleção dos convênios a serem fiscalizados; se dispõe de rotinas Nos trabalhos de campo, utilizamos como métodos de coleta de dados as entrevistas, reuniões, o exame de documentos e processos de convênios, mapa de produtos e de processo.

beneficiários. Várias constatações puderam ser feitas, subdividido nos dois

subitens seguintes.

4.1.1 - VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS EXISTENTES NO MMA PARA

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS.

Até a edição da Portaria MMA nº 109, de 11 de março de 2002, o Ministério

do Meio Ambiente não dispunha de critérios gerais de distribuição claramente definidos,

em termos normativos, capazes de fornecerem subsídios para a seleção de projetos a

serem executados, mediante transferências voluntárias de recursos da União.

Com o seu advento, o MMA passou a contar com critérios gerais para

seleção de propostas, a serem observados a partir do exercício de 2002. A edição da

citada Portaria não nasceu de iniciativa própria do Ministério, mas da imposição legal

inovadora, criada pela Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para 2002, Lei nº 10.266,

de 24 de julho de 2001. O art. 34 da LDO para o exercício de 2002, em seu parágrafo

nono, estabelece que:

de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, Unidade Gestora, e respectivas Secretarias (Unidades Técnicas) responsáveis pelos projetos apresentados, cuja execução financeira estão a cargo da SPOA, ou seja, a Secretaria de Biodiversidade e Florestas - SBF e a Secretaria de Desenvolvimento Sustentável - SDS.

ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES VISITADAS

Para a execução dos trabalhos durante a fase de levantamentos, selecionamos as seguintes unidades do Ministério do Meio Ambiente e estabelecemos contatos e realizamos entrevistas com os seguintes responsáveis:

-- Subsecretaria de Planejamento Orçamento e Administração: Ana Flávia de Senna Franco - Subsecretária; José Bonifácio R. de Sousa - Assessoria Contábil; Jane Márcia Assunção - Divisão de Acompanhamento e Controle de Convênios; Denilton da Silva Teixeirense Coordenador Geral de Finanças;

-- Fundo Nacional do Meio Ambiente: Eliane Fernandes da Silva - Diretora do FNMA; Elizabeth Montenegro Braga -Gerente Administrativa e Financeira;

-- Secretaria de Coordenação da Amazônia: Benita Maria M. Mueller Rocktaeschel - Gerente Administrativo/Financeiro; Mauro Oliveira Pires - Assessor Técnico; Cláudio Siqueira Barbosa - Gerente de Projeto;

-- Secretaria de Qualidade Ambiental: Alfredo Gastal - Consultor Técnico;

Renato Alves - Assessor de Gabinete/SQA;

-- Secretaria de Recursos Hídricos: Francisco Borges Maia Neto - Chefe de Gabinete; Missifany Silveira - Consultora Técnica; Itazil F. Benício; Consultor Técnico; Deusicléia Barbosa - Setor Financeiro; Cristina Maria de Morais Aragão - Central de

Convênios/SRH.

4. TEMAS PRINCIPAIS

Nessa fase de levantamento de auditoria elaboramos, inicialmente, a Matriz de Planejamento constante do anexo II, na qual inserimos as questões que, de imediato, julgamos pertinentes para o desenvolvimento dos trabalhos, enfocando aspectos relativos à definição de critérios para as transferências voluntárias, quanto ao trâmite dos processos de convênios, padrões de qualidade para avaliação da viabilidade das propostas, critérios para emissão dos pareceres técnicos e jurídicos, controles para a liberação de recursos, critérios para a seleção dos convênios a serem fiscalizados, rotinas para aprovação das prestações de contas, bem como se o Ministério celebra termos de parceria e contrato de repasse.

No decorrer da execução dos trabalhos pudemos identificar outros pontos que, pela sua importância, também consideramos como questões que mereceriam ser melhor examinadas, as quais detalhamos nos seguintes tópicos: Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para estados e municípios - CAUC, contrato com a CEF para exercer a fiscalização de convênios, assinatura do convênio por procuração, convênios firmados ao final do exercício com execução prevista para o exercício seguinte e pagamentos com recursos de convênios mediante “transferências online”.

Neste capítulo, são encontradas as respostas às questões de auditoria e o produto de nossas investigações. Dessa forma, cada subitem representa uma questão de auditoria. Em seu corpo, são encontradas as considerações sobre o assunto, os achados, e as recomendações/determinações que tiveram origem nos próprios achados.

4.1 - ESTÃO DEFINIDOS OS CRITÉRIOS PARA AS TRANSFERÊNCIAS

VOLUNTÁRIAS?

A questão foi inserida a fim de permitir verificar se existem ou estão sendo observados critérios objetivos para seleção dos beneficiários dos recursos provenientes de transferências voluntárias, em especial, dos convênios.

Também constituiu preocupação sobre se as concentrações de recursos em determinados Estados ocorrem por falta de critérios que permitam a seleção objetiva de

“A execução orçamentária e financeira no exercício de 2002 das açõesrelativas à programação de trabalho a serem executadas na forma prevista neste artigo e cujos créditos orçamentários não identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, inclusive aquelas destinadas genericamente a Estado da Federação, fica condicionada à prévia publicação, em órgão oficial de imprensa, dos critérios de distribuição, e respectivas alterações.”

Excetuadas as ações do Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA, cujas transferências voluntárias de recursos obedecem a critérios previstos na Lei nº 7.797/99 e as ações do “Programa Nossos Rios: São Francisco - Avança Brasil”, cujas transferências obedecem aos critérios estabelecidos pelo Decreto s/n. de 5 de junho de 2001, que institui o Projeto de Conservação e Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, entendemos que a seleção de propostas no âmbito do MMA devam pautar-se, primeiramente, pelos critérios estabelecidos na Portaria nº 109/2002, consoante o determinado pela LDO, a partir do exercício de 2002.

Constatamos que os recursos disponibilizados para realização de transferências voluntárias no MMA são oriundos, basicamente, das seguintes fontes: emendas parlamentares, financiamentos de origem externa, doações, e recursos originários do Tesouro, consignados no orçamento.

Até a edição da referida Portaria, a transferência voluntária de recursos do Ministério, por meio da celebração de convênios, vinha observando critérios específicos relacionados ao Programa Governamental no qual se enquadrasse a proposta, ou de acordo com a fonte desses recursos.

Verificamos que o acesso aos recursos provenientes de financiamentos e de doação, cujas programações são afetas a Acordos de Cooperação Internacional, observam os critérios definidos pelos respectivos instrumentos de acordo e seus projetos são aprovados conforme seus respectivos planos operativos, situação que não se alterou com a edição da Portaria nº 109/2001.

Quanto aos convênios oriundos de emendas, sempre que esta identifica a localidade a ser atendida, não há razões para o estabelecimento de critérios de seleção de propostas. Assim, concluímos que a ausência de critérios estabelecidos, caso verificada, poderia prejudicar a seleção objetiva e imparcial de propostas que, porventura, não se enquadrassem nas situações até aqui descritas.

Nesse sentido, buscamos identificar, em um primeiro momento, as formas de apoio do Ministério a projetos apresentados pelos interessados em cada uma das unidades que o compõem: na Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos - SQA; na Secretaria de Coordenação da Amazônia - SCA; na Secretaria de Recursos Hídricos - SRH; no Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA e na Subsecretaria

Constatamos que o MMA apóia projetos relacionados às ações de meio ambiente em duas modalidades: demanda espontânea e demanda induzida. A demanda induzida, que é realizada somente através do FNMA, ocorre quando as transferências voluntárias são concretizadas através de projetos que são propostos pelos interessados exclusivamente em resposta a editais específicos publicados pelo FNMA, com vistas a atender a áreas prioritárias da Política Nacional do Meio Ambiente. A demanda espontânea refere-se a projetos encaminhados por iniciativa própria, a qualquer tempo e ocorre tanto no FNMA quanto em todas as demais Secretarias do Ministério.

 

Repasse. Rotinas para aprovação das prestações de contas. Comentários dos gestores.

Determinação e recomendação ao Ministério do Meio Ambiente. Determinação à Secretaria Federal de Controle Interno, à Secretaria de Qualidade Ambiental nos

Assentamentos Humanos, à Secretaria de Recursos Hídricos, à Secretaria de Biodiversidade e Florestas, à Secretaria de Desenvolvimento Sustentável, à Secretaria de

Coordenação da Amazônia e ao Fundo Nacional do Meio Ambiente. Recomendação à Secretaria do Tesouro Nacional.

Inobservância de dispositivos de instrução normativa.

Pendência na prestação de contas de convênios. Inobservância da legislação quando do desempenho das despesas. Execução de convênio fora do período da vigência. Celebração de contratos de repasse, através de instituição financeira, com organizações não governamentais. Necessidade de estipulação de metas dentro dos programas de trabalho. Falta de avaliação dos efeitos dos convênios celebrados.

Determinação.

Recomendação.

Identificação: Acórdão 549/2003 - Plenário



voltar


SRTV/S Quadra 701 – Ed. Palácio do Rádio I, Bloco III, sala 406 – CEP 70.340-906 - Asa Sul – Brasília – DF

 


Projetos


Adevair Imóveis - Compra, Venda e Administração
- GESTÃO ADMINISTRATIVA

- GESTÃO SOCIAL

- GESTÃO EM TI

Cursos


Adevair Imóveis - Compra, Venda e Administração
- GERENCIAR 2010
- EVENTOS
- INSCRIÇÕES
- PROJETOS ESPECIAIS
Adevair Imóveis - Compra, Venda e Administração