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Decreto nº. 5.450 - Pregão

Lei nº 8.666/93 - Licitações

Portaria Conjunta MP/CGU nº. 127/2008 - Normas de celebração de Convênios e Contratos com a União

Orientações Normativas da AGU sobre Licitações e Contratos

Manual do TCU sobre Licitações e Contratos

Acordão do TCU sobre as OSCIPS e Termos de Parceria

A Contratação do IPLAN

Decreto nº 6.170 - Transferências de recursos da União para Convêniose Contratos



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A Contratação do IPLAN

 

NOTA EXPLICATIVA SOBRE A CONTRATAÇÃO DO IPLAN

 

 

1. CONTRATAÇÃO DO IPLAN PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS EM GESTÃO GOVERNAMENTAL.

 

O IPLAN pode ser uma organização certificada pela Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, amparada pelos termos da Lei nº 9.970, de 23 de março de 1999 e Decreto nº 3.100 que regulamenta a presente Lei, poderá ser contratada mediante a publica de Edital de Concurso (art. 23 do Dec. 3.100/99). Adjudicado um vencedor, a contratação será formalizada mediante Termo de Parceria que obrigatoriamente deverá fazer constar nas cláusulas e condições as seguintes exigências:

 

a)    Conta bancária específica para recebimento das parcelas;

 

b)    O recebimento das parcelas contratadas no Termo de Parceria, esta condicionada ao cumprimento das metas estabelecidas;

 

c)     A avaliação dos resultados do Termo de Parceria será feita por uma Comissão de Avaliação composta por dois representantes da organização contratante, um da OSCIP e um da área de auditoria interna;

 

d)    Relatório de auditoria independente em caso de Termo de Parceria com valor superior à R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

 

e)    Prestação de contas anual do Termo de Parceria (art. 12 do Decreto nº 3.100), apos aprovado pelo parceiro público, deverá ser enviado ao Ministério Público;

 

A legislação que criou as OSCIP possui ainda os seguintes mecanismos de proteção à boa aplicação dos recursos públicos:

 

a) Qualquer cidadão, vedado o anonimato e respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, desde que amparado por evidências de erro ou fraudes, é parte legítima de requerer, judicialmente ou administrativamente, a perda da qualificação como OSCIP, dar-se-á mediante decisão proferida em processo administrativo instaurado pelo Ministério da Justiça;

 

b) Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria (órgãos de controle interno ou comissão interna), ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pelo parceiro público, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas da União e ao respectivo Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária;

 

c) Havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e a Advocacia Geral da União, para requeiram em juízo competente a decretação de indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens de seus dirigentes, bem como de agente público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992,  e na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

 

Nos seus cursos o IPLAN adota o sistema de inscrições, sendo dispensado de licitação até o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). No caso de Convite até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

 

2. DECRETO Nº 5.707, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006 – CONTRATAÇÃO DE EVENTO DE APRENDIZAGEM.

 

Referência: Decreto nº 5.707 de 23 de fevereiro de 2006, que institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

 

Cuida a presente de Nota Técnica, apresentar aos nossos clientes as alternativas para a contratação dos eventos de aprendizagem ofertados pelo IPLAN - Instituto de Planejamento da Gestão Governamental.

 

Sob o nosso ponto de vista, os argumentos legais apresentados para a contratação do IPLAN estão amparados nos artigos 1º, item V e 3º, item XIII do referido decreto, que a seguir transcrevemos:

 

        Objeto e Aplicação

 

        Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, a ser implementada pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com as seguintes finalidades:

 

        V – racionalização e efetividade dos gastos com capacitação.

 

        Art. 3º São Diretrizes da Política de Desenvolvimento Social:

 

XIII – priorizar, (nosso grifo), no caso de eventos externos de aprendizagem, os cursos ofertados pelas escolas de governo, favorecendo a articulação entre elas e visando à construção de sistemas de escolas de governo da União, a ser coordenado pela Escola Nacional de Administração Pública - ENAP.

 

NOSSO POSICIONAMENTO

 

Considerando o aspecto relativo a racionalização e efetividades dos gastos com capacitação, o IPLAN, por uma entidade sem fins lucrativos, os cursos ofertados e realizados em Brasília estão no mesmo patamar de preço das taxas de inscrições cobradas pela ENAP e demais escolas de governo, alguns com valores superiores, em razão do maior número de horas aula, e em tratando-se de eventos fora de Brasília, no caso dos Fóruns de Gestão, realizados nos estados, há também uma redução com as despesas de passagens e diárias, já que os servidores não precisarão se deslocar da sua sede de trabalho.

 

Continuando nosso entendimento, salvo melhor juízo, que a intenção do governo, ao se referir ao termo “Priorizar”, abre a exceção para que a organização contratante, após atestar a não existência de evento de capacitação junto à Escola Nacional de Administração Pública – ENAP (*) e suas escolas associadas, possam a contratação dos cursos, seminário, congresso ou outro evento ofertado pelo IPLAN.     

 

(*) consultar calendário dos cursos da ENAP por meio do site www.enap.gov.br

 

3. PROCESSO DE SELEÇÃO DE OSCIP PARA TERMO DE PARCERIA E A ATUAÇÃO DO TCU

O Tribunal de Contas da União tem se pronunciado sobre a necessidade de observância do disposto no art. 23 do decreto 3.100/99, que regulamenta a lei das OSCIPs. Este dispositivo confere à Administração a faculdade de realizar um concurso de projetos para seleção de OSCIP para implementação de determinado projeto. Entende o Tribunal que tal concurso deveria ser obrigatório, ao menos no caso de projetos acima de determinado valor. O Tribunal reconhece que o dispositivo estabelece uma faculdade, mas mesmo assim recomenda sua observância obrigatória em casos concretos, e recomenda ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão assim regulamente. A adequada compreensão da questão não se limita a uma simples análise do papel do Tribunal de Contas na fiscalização da Gestão Pública, mas envolve ainda o entendimento do papel das OSCIPs e ONGs na execução orçamentária e a integração e hierarquia dos instrumentos normativos.

A primeira seção trata do papel das OSCIPs e OnGs na execução orçamentária, a segunda da hierarquia dos instrumentos normativos e da regulamentação das OSCIPs e a terceira, finalmente, aborda o papel que o TCU desempenha e reivindica na fiscalização da coisa pública.

Convênios x Termos de Parceria

Da descentralização de recursos públicos a entidades privadas

A existência de um setor público não estatal, alardeada há algum tempo no meio acadêmico, é bastante óbvia. A coisa pública jamais foi gerida exclusivamente pelo estado e os interesses das associações freqüentemente são coincidentes com interesses sociais. Do ponto de vista da eficiência, transparência e democracia é razoável que o Estado aproveite as iniciativas, esforços e estruturas que se desenvolvem espontânea ou mesmo em função de fomento específico no âmbito da sociedade civil. A descentralização de recursos para entidades privadas constitui, assim, importante instrumento de eficiência do gasto público.

O jogo democrático passa pela articulação de diversos atores que trabalham para adquirir e manter uma certa posição e promover ideais e valores. Este jogo depende necessariamente de um mecanismo capaz de recompensar tais atores, garantindo-lhes ao menos por determinado período os recursos e meios de pôr em prática e à prova seus planos e valores. Não é a qualquer associação estabelecida conforme o código civil que se atribui o nome de não-governamental, mas apenas àquelas organizações que assumem funções que ao menos parcela da sociedade considera ser do estado e que direta ou indiretamente são custeadas com recursos públicos. Qualquer definição de ONG envolve um elemento político de forma que não há como nem por que esconder o fato de que a descentralização de recursos para estas entidades é uma forma de sustentar e recompensar valores e grupos políticos em uma democracia. A descentralização de recursos para entidades privadas é um importante instrumento para recompensar atores envolvidos no jogo democrático.

Nem a eficiência nem a recompensa são valores absolutos. A transparência de tais ações, aliada à clareza das regras e uma fiscalização eficiente são instrumentos para manter nos eixos os mecanismos de descentralização que se percebem a um só tempo necessários à democracia e gestão pública, bem como potenciais instrumentos de corrupção e de má-utilização dos recursos públicos.

A legislação do terceiro setor pretendeu a um só tempo dar voz às organizações não governamentais, aumentar a transparência, clareza e eficiência e foi parcialmente bem sucedida.

Termo de parceria e convênio

O relacionamento entre entidades privadas e o estado via de regra leva à uma clara percepção da complexidade e morosidade deste. O Termo de Parceria surgiu como alternativa ao convênio, que era entendido como um instrumento demasiado custoso, para facilitar o aumento da participação da sociedade civil na execução orçamentária. A estrutura e funcionamento do estado brasileiro é reconhecidamente complexa. O número e irracionalidade das normas envolvidas em cada procedimento encarecem e retardam as ações. Isto vale tanto para a execução direta quanto para a descentralização de recursos. Esta complexidade não está relacionada a este ou aquele instrumento particular, mas tem raiz mais profunda na ausência de responsabilização e conseqüente necessidade de procedimentos antes seguros que eficientes.

Elizabete Ferrarezi afirma que:

“sendo o convênio o instrumento de pactuação entre pessoas de direito público, ele é inadequado para reger as relações do Estado com o setor privado. No entanto, ao adotar os convênios também para o Terceiro Setor, a lei exigiu a mesma natureza de prestação de contas que vale para o setor público – complexa, formal, com uma profusão de documentos e sem levar em consideração os resultados obtidos”.1.

Esta postura pode levar a uma naturalização da ineficiência pública, supondo-a aceitável na medida em que não atinja o relacionamento com o setor privado. A estrutura normativa brasileira, entretanto, se cria obstáculos para transferência de recursos entre órgãos públicos em função da desconfiança, mais desconfiança dedica ao setor privado sem que se lhe possa tirar razão neste ponto.

O Termo de Parceria nasceu da idéia de criar novo instrumento com nova regulamentação ao invés de simplificar a existente. Perde-se, com isto, a oportunidade de somar às demandas de prefeituras e órgãos públicos por instrumentos mais simples e eficientes a demanda do terceiro setor. Há uma idéia de que é possível criar um instrumento jurídico eficiente independente do sistema normativo no qual se inclui, sendo que os obstáculos seriam decorrentes de interpretações conservadoras de mal-humorados burocratas, auditores, juízes e advogados.Contudo, os entraves no uso de recursos são um problema da administração pública e, por mais que se queira implementar um instrumento jurídico com maior capacidade gerencial, sempre se esbarra em impedimentos legais e normas administrativas, ou mesmo em interpretações conservadoras e formalistas, controles meramente burocráticos, restrições orçamentárias, dando pouca margem para ações criativas. Daí a flexibilidade introduzida pelo Termo de Parceria, pequena conquista nesse quadro extremamente restritivo da administração pública, representar um grande avanço ainda pouco explorado. 2

Há uma desconfiança e desvalorização da técnica e da forma, responsabilizando-a pela lentidão e ineficiência. No que concerne aos critérios de seleção de convenente ou de parceiro tanto o Convênio quanto o Termo de Parceria são obscuros. Este estabelece um procedimento claro, mas a lei de licitações figura como subsidiária e a discrionariedade como alternativa eloqüentemente não escrita. Esta forma de flexibilização negligencia o direito administrativo brasileiro. Em virtude dos princípios do art. 37 da Constituição Federal não se pode cogitar de um dispositivo que atribua simplesmente ao arbítrio não fundamentado do gestor a seleção de uma entidade para executar orçamento público, tanto mais quando o instrumento utilizado permite até mesmo a compra de imóveis e remuneração de dirigentes.

O decreto 3.100 deixa o concurso de projetos facultativo, mas não apresenta qualquer alternativa. Apesar de que o poder executivo tende a interpretar o arbítrio como alternativa, figura a lei 8.666 como subsidiária, donde a alternativa seria o moroso e complexo procedimento licitatório.

O decreto 3.100/99 ao dispor em seu artigo 23 que a escolha da organização da sociedade civil de interesse público, para a celebração do Termo de Parceria, poderá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e assessoria, restou por estabelecer alternativa discricionária ao administrador. Como conseqüência, a aplicação dos ditames legais da lei de licitação para celebração do Termo de Parceria poderia ser entendida como subsidiária, somente cabível diante da lacuna na Lei 9.790/99 ou de hipótese não prevista no decreto 3.100/99.3

Não são as interpretações conservadoras e formalistas dos auditores que demandam procedimentos mais complexos, mas a falta de cuidado e transparência, bem como o desejo de descentralização não republicana de recursos que levam a deixar no decreto texto que sugere a a possibilidade legal de transferência discricionária em desconformidade com a Constituição Federal. Houvesse no decreto a exigência de fundamentação aliada à responsabilização solidária do administrador como alternativa ao concurso de projetos não haveria ofensa ao princípio constitucional e nem interpretações conservadoras da parte de quem quer que fosse.

Nenhuma norma é interpretada como alheia a todo o ordenamento jurídico vigente. À medida em que o decreto 3.100 tem sua interpretação amadurecida, tende a entrar em conformidade com o ordenamento e situações como a que permite ao administrador escolher livremente a entidade com a qual firmará o convênio deixarão de existir. Na ausência de uma alternativa que atenda aos princípios constitucionais, dever-se-á observar os procedimentos burocráticos antiquados e morosos anteriores.

Procedimentos burocráticos são instrumentos de controle e transparência que são tanto mais necessários quanto menor for a responsabilização. Não é necessário controlar um procedimento em que o único prejudicado potencial é seu próprio agente. Controles rigorosos são necessários quando o agente não pode ser ou não é efetivamente responsabilizado.

A mudança de enfoque que prioriza os resultados ao invés dos meios não pode se dar negligenciando a forma como o direito administrativo brasileiro está construído. Não será possível suprimir determinadas normas e princípios apesar de que será sempre possível observá-los de forma mais eficiente. Uma forma eficaz de reduzir a preocupação com o controle prévio é a instituição de responsabilidades claras. A criação de um novo instrumento jurídico, porém, não é forma de reduzir a burocracia, mas de aumentá-la. Reduz-se a burocracia e os entraves revendo os processos e procedimentos, suprimindo etapas desnecessárias, simplificando procedimentos, fazendo o uso da tecnologia da informação para reduzir tempo e custos relacionados à produção e trâmite de informações, substituindo controles prévios por resposabilização, dentre outros.

Papel do Tribunal de Contas da União

Desde a edição do Decreto 3.100 que regulamenta a lei das OSCIPs o TCU tem firmado posição no sentido da necessidade de dar maior clareza e transparência ao processo de seleção das entidades com as quais se firmarão Termos de Parceria, observando os princípios do art. 37 da Constituição Federal. Ao se pronunciar sobre o texto do Decreto ele reconheceu que se conferia discricionaridade ao gestor para escolher a entidade sem a necessidade de qualquer procedimento formal. A irracionalidade da norma está no fato de que se o concurso de projetos necessita figurar como faculdade, isto se deve ao princípio da legalidade que restringe o administrador aos procedimentos previstos em lei. Desta forma, a alternativa ao concurso de projetos não seria, de forma alguma, a livre escolha, mas o procedimento licitatório. Caso, entretanto, entenda-se que o princípio da legalidade não cabe aqui, não haveria razão na criação de uma norma estabelecendo que o administrador pode fazer algo que poderia mesmo sem o texto do decreto. Se pode o administrador fazer qualquer procedimento, obviamente pode fazer um concurso de projetos.

Por que razão optar por um procedimento quando há outro mais simples disponível? Seria um ato contra a eficiência fazer o concurso de projetos nesta situação. O Tribunal de Contas da União atentou para este e outros pontos fracos da regulamentação, afirmando claramente que “tendo em vista os trâmites burocráticos inerentes ao concurso, que oneram o processo de seleção, esse dispositivo pode tornar-se inócuo”4. O Tribunal chega mesmo a formular uma proposta de texto para o decreto:

Texto sugerido:

“Art. 23. A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, deverá ser feita por meio de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro, sempre que os valores a serem repassados pelo órgão estatal atinja o limite de R$ …………………..”.

Comentário:

A utilização da palavra “poderá” torna o texto original meramente recomendatório, deixando à discricionariedade do administrador a decisão de optar ou não pelo concurso. Considerando que o concurso exige trâmites burocráticos que podem onerar a eficiência do processo de seleção para os Termos de Parceria, infere-se que a sua mera sugestão, no corpo do Decreto, será pouco efetiva. Cabe lembrar que a realização do concurso busca a isonomia no tratamento das OSCIPs e a melhor eficiência na realização do objeto pactuado. A título de racionalização, poderia ser estabelecido um limite de valor a partir do qual seria obrigatório o concurso. Tal valor seria calculado a partir da relação custo benefício para as OSCIP participarem do certame.5

Não compete ao Tribunal de Contas da União determinar a qualquer gestor que aja de forma contrária ao que prevê o decreto, não podendo ser um órgão responsabilizado por seguir entendimento corrente em toda a administração pública e aconselhado por sua consultoria jurídica. Não obstante, auditorias do TCU em órgãos finalísticos já concluem pela recomendação da observância do concurso de projetos. O entendimento anteriormente firmado em teoria, tende a ser confirmado nas auditorias. A mera recomendação da melhor forma de se observar determinado procedimento, entretanto, não pode ser condenada, como a recomendação feita à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Ceará no ACÓRDÃO No 875/2007- TCU - 2a CÂMARA de realizar concurso de projetos.

Quanto aos órgãos centrais, como a Casa Civil e o Ministério do Planejamento, é natural que uma auditoria de resultados recomende a revisão de normas, já que é atribuição de tais órgãos regulamentar. A questão da seleção das OSCIPs deve, efetivamente, ser regulamentada de forma mais clara e inteligente, estabelecendo as alternativas ao concurso de projetos e preferencialmente estabelecendo procedimentos simples que, acompanhados de clara e efetiva responsabilização, dispensem procedimentos mais complexos e formais.

Não cabe ao Tribunal de Contas regulamentar. Não é seu papel estabelecer determinar aos órgãos centrais os regulamentos que devem fazer. O decreto é eloqüente no sentido de que o concurso de projetos é a alternativa morosa a ser adotada quando o administrador entender necessária. Quando o TCU sugere sua obrigatoriedade, trabalha contra a Administração Pública. Esta sugestão é simplesmente tão inaceitável por parte do gestor quanto o mero arbítrio por parte do auditor. Ao TCU competiria, porém, alertar para o fato de que uma interpretação sensata do art. 23 do Decreto 3.100, salvo quando o supõe independente do ordenamento jurídico brasileiro, será contrária ao objetivo inicialmente proposto pelo decreto, sendo a lei 8.666 regulamentação subsidiária.

Cabe aos órgãos centrais regulamentar. Seu papel é estabelecer regras que preservem as virtudes da eficiência e simplicidade. Tais regras, porém, têm de estar integradas ao ordenamento jurídico, observando os princípios da isonomia e publicidade inscritos na constituição. Regulamentar envolve ao mesmo tempo controlar e estabelecer metodologias de trabalho. Enquanto instrumento de controle a regulamentação tem de ser clara e enquanto metodologia, eficiente. A reação à usurpação da competência de gestão do poder executivo depende em grande medida de seu claro exercício.

Fonte:
1FERRAREZI,   2003. OSCIP – saiba o que são organizações da sociedade civil de interesse público. Brasília, AED, página 57
2FERRAREZI,   2003. OSCIP – saiba o que são organizações da sociedade civil de interesse público. Brasília, AED, página 57
3FRANCESCHI  E QUINTINO, 2006. Termo de Parceria como importante alternativa do Estado para o atendimento das finalidades públicas in Integração, ano 9, Gvcets – FGV.
4 Tribunal de Contas da União - Decisão 931/1999 – Plenário
5 Tribunal de Contas da União - Decisão 931/1999 – Plenário

 

EQUIPE TÉCNICA DO IPLAN

Brasília, 28 de agosto de 2008.

 



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